terça-feira, 10 de setembro de 2013

Rede estadual: STF garante o direito de greve dos servidores da rede estadual

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou um pedido de liminar do governo do Estado do Rio de Janeiro que visava cassar a decisão judicial de cassar a liminar do Sepe que garante o direito de greve (sem retaliações) dos servidores da rede estadual de ensino. Sentença (veja o teor abaixo) foi publicada no dia 9 de setembro. Veja o que o STF decidiu:

Data de Disponibilização: 09/09/2013    
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: PRESIDÊNCIA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00042

PROCESSOS DE COMPETENCIA DA PRESIDENCIA

SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA 723 (249) ORIGEM: PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO: MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA ADV.(A/S) :ITALO PIRES AGUIAR DECISAO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação nos autos do mandado de segurança 0045412 95 2013 8 19 0000 A decisão impugnada deferiu a liminar requerida pelo impetrante, Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), e determinou a suspensão de medidas administrativas tomadas pelo ora requerente em face da deflagração de movimento grevista. Entre as medidas suspensas por forca da decisão liminar encontram-se a aplicação de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho O Estado do Rio de Janeiro sustenta que a decisão liminar impugnada representa grave ameaça a ordem e dano as finanças publicas Entre os argumentos apresentados pelo requerente esta a alegação de que o pagamento dos dias parados representa afronta ao principio da moralidade, bem como a apresentação de evidencias que demonstrariam se tratar, no caso concreto, de greve abusiva, fenômeno apto a ensejar o corte de ponto dos dias não trabalhados. Nessa linha de argumentação, o Estado do Rio de Janeiro alega que a paralisação e a décima quinta ocorrência de movimento paredista no período de apenas um ano e meio, e que as greves naquele estado da Federação coincidem com o calendário eleitoral do país. O requerente aduz, também, que a paralisação não foi devida e previamente notificada ao poder publico, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociações previas sobre as demandas dos servidores Ao final, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que não estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar no mandado de segurança e requer a suspensão da decisão impugnada, com fundamento no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992. E o relatório. Decido. A leitura da decisão impugnada revela que a fundamentação utilizada apoiou-se na existência de indícios concretos de retaliação pelo exercício do direito de greve Leio No caso em tela, o impetrante comprovou as fls. 52/53, 57/58 e 89/96, o preenchimento dos requisitos constantes da lei 7.783/89, não se verificando, a princípio, qualquer abuso do direito de greve a justificar o corte no ponto dos servidores e o consequente desconto dos dias paralisados Ademais, configura-se claro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese em comento, uma vez que, se trata de verba de caráter alimentar, havendo, inclusive, risco de perda do cargo por parte dos servidores, que aderirem ao movimento, destacando-se que, o documento de fls. 62 comprova a orientação, proveniente da Secretaria de Estado de Educação, para que seja atribuída falta aos profissionais grevistas. Com efeito, a parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrarias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável. Colho da decisão impugnada (grifei): Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, as autoridades coatoras se abstenham de aplicar falta aos servidores grevistas, inclusive, nos dias de paralisação realizados com a notificação previa da administração, assim como dos dias provenientes da greve deflagrada a partir do dia 08 de agosto de 2013, para todos os fins de direito, ate decisão final, evitando-se assim retaliações a direitos estatutários e descontos remuneratórios nos contracheques dos servidores grevistas e sanções administrativas a titulo de demissão, preventivamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela. Como visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis As questões relativas ao suposto caráter abusivo, e aquelas que dizem respeito a ilegalidade do movimento, pertencem ao julgamento de mérito do writ. Frise-se, neste ponto, que a argumentação do requerente na inicial não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal. Neste momento, não se afigura possível debruçar-se sobre esses temas, os quais exigem como e sabido a devida instrução processual do feito na origem Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente
(Documento assinado digitalmente)


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