PARECER:
Trata-se de consulta formulada pela coordenação
geral do SEPE-RJ, acerca das limitações da administração em períodos
pré-eleitorais, especialmente em relação ao aumento salarial dos servidores
públicos.
Resposta:
Além do limites orçamentários de aplicação
ininterrupta, a administração pública tem também limitações de aplicação de
recursos no período que antecede a realização das eleições.
Isso visando evitar o uso dos recursos público em
atividades de interesse particular, sobretudo as relacionadas com a utilização
da máquina pública como meio de favorecimento de candidato apoiado por eventual
integrante da estrutura do Estado.
Nesse sentido, é vedado ao administrador público o
aumento com folha salarial acima da recomposição salarial em tal período,
situação que se estende até a posse dos candidatos eleitos.
Nesse sentido é o inciso VIII, do artigo 73, da Lei
9.505/ 97, que veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação
do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral (08 de abril de 2014).
Em igual sentido é a Lei Complementar 101 de 2000,
a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que no Parágrafo Único, do
artigo 21, diz que “são nulo de pleno direito os atos de que resulte aumento de
despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do
titulo do respectivo Poder ou órgão" (08 de abril de 2014).
Como visto, a administração pública não pode
conceder, tampouco se comprometer a isso, aumento além da recomposição salarial
no período de 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
Conclusão
Diante do acima exposto, concluímos que, salvo
melhor juízo, é vedado pelo nosso ordenamento
jurídico a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, isso no período de 180 dias antes das eleições até a posse dos
eleitos.
DEPARTAMENTO
JURÍDICO DO SEPE RJ
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