O presidente
do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou um pedido de liminar do
governo do Estado do Rio de Janeiro que visava cassar a decisão judicial de
cassar a liminar do Sepe que garante o direito de greve (sem retaliações) dos
servidores da rede estadual de ensino. Sentença (veja o teor abaixo) foi
publicada no dia 9 de setembro. Veja o que o STF decidiu:
Data de
Disponibilização: 09/09/2013
Jornal:
Tribunais Superiores
Tribunal:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara:
PRESIDÊNCIA
Seção: DJ
Seção Única
Página:
00042
PROCESSOS DE
COMPETENCIA DA PRESIDENCIA
SUSPENSAO DE
TUTELA ANTECIPADA 723 (249) ORIGEM: PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO:
MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS INTDO.(A/S)
: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S)
: ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA ADV.(A/S) :ITALO PIRES AGUIAR DECISAO:
Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado do
Rio de Janeiro contra decisão proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça
daquela unidade da Federação nos autos do mandado de segurança 0045412 95 2013
8 19 0000 A decisão impugnada deferiu a liminar requerida pelo impetrante,
Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), e
determinou a suspensão de medidas administrativas tomadas pelo ora requerente
em face da deflagração de movimento grevista. Entre as medidas suspensas por
forca da decisão liminar encontram-se a aplicação de falta aos servidores
grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão
por ausência de comparecimento ao trabalho O Estado do Rio de Janeiro sustenta
que a decisão liminar impugnada representa grave ameaça a ordem e dano as finanças
publicas Entre os argumentos apresentados pelo requerente esta a alegação de
que o pagamento dos dias parados representa afronta ao principio da moralidade,
bem como a apresentação de evidencias que demonstrariam se tratar, no caso
concreto, de greve abusiva, fenômeno apto a ensejar o corte de ponto dos dias não
trabalhados. Nessa linha de argumentação, o Estado do Rio de Janeiro alega que
a paralisação e a décima quinta ocorrência de movimento paredista no período de
apenas um ano e meio, e que as greves naquele estado da Federação coincidem com
o calendário eleitoral do país. O requerente aduz, também, que a paralisação não
foi devida e previamente notificada ao poder publico, tendo sido iniciada sem
que tivessem sido esgotadas as negociações previas sobre as demandas dos
servidores Ao final, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que não estão
presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar no
mandado de segurança e requer a suspensão da decisão impugnada, com fundamento
no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992. E o relatório. Decido. A leitura da decisão
impugnada revela que a fundamentação utilizada apoiou-se na existência de indícios
concretos de retaliação pelo exercício do direito de greve Leio No caso em
tela, o impetrante comprovou as fls. 52/53, 57/58 e 89/96, o preenchimento dos
requisitos constantes da lei 7.783/89, não se verificando, a princípio,
qualquer abuso do direito de greve a justificar o corte no ponto dos servidores
e o consequente desconto dos dias paralisados Ademais, configura-se claro o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese em comento, uma
vez que, se trata de verba de caráter alimentar, havendo, inclusive, risco de
perda do cargo por parte dos servidores, que aderirem ao movimento,
destacando-se que, o documento de fls. 62 comprova a orientação, proveniente da
Secretaria de Estado de Educação, para que seja atribuída falta aos
profissionais grevistas. Com efeito, a parte dispositiva da decisão liminar
limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas
contrarias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida
cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos
previstos na legislação aplicável. Colho da decisão impugnada (grifei): Ante o
exposto, defiro a liminar para determinar que, as autoridades coatoras se
abstenham de aplicar falta aos servidores grevistas, inclusive, nos dias de paralisação
realizados com a notificação previa da administração, assim como dos dias
provenientes da greve deflagrada a partir do dia 08 de agosto de 2013, para
todos os fins de direito, ate decisão final, evitando-se assim retaliações a
direitos estatutários e descontos remuneratórios nos contracheques dos
servidores grevistas e sanções administrativas a titulo de demissão,
preventivamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a presença
dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de contracautela. Como
visto, a decisão liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício
do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigíveis As questões
relativas ao suposto caráter abusivo, e aquelas que dizem respeito a
ilegalidade do movimento, pertencem ao julgamento de mérito do writ. Frise-se,
neste ponto, que a argumentação do requerente na inicial não foi acompanhada de
elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusão imediata pela existência
de greve ilegal. Neste momento, não se afigura possível debruçar-se sobre esses
temas, os quais exigem como e sabido a devida instrução processual do feito na
origem Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 30 de agosto
de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
(Documento assinado digitalmente)
Diretoria do
Sepe Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu
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