Leia o informe na íntegra do Departamento Jurídico do
Sepe/RJ. Se for o seu caso, entre em contato com o Núcleo para agendar visita,
trazendo a documentação abaixo:
1) Carteira de Identidade; 2) CPF; 3) Comprovante de
residência; 4) Comprovante de filiação ao Sepe (pode ser o contracheque do
Estado ou de outra matrícula onde apareça o desconto); 5) Último contracheque
como ativo (se for possível); 6) Primeiro contracheque como aposentado no
Estado; 7) Publicação no DO da portaria de aposentadoria.
Informe do
Departamento Jurídico do Sepe/RJ de 20/03/2013:
Ação
Coletiva: Gratificação Nova Escola 200 – Extensão aos inativos:
O SEPE ingressou com a ação em 24/06/2005 contra o
Estado com pedido de extensão do pagamento da gratificação instituída pelo
decreto 25.959/2000 aos servidores inativos
e pensionistas.
O Decreto mencionado foi criado pelo Estado do Rio
de Janeiro em 2000, proferindo um aumento geral através do artigo3º da referida
legislação quando menciona que todos os servidores em efetivo exercício, em
qualquer das unidades da rede pública estadual de educação fariam jus à
gratificação específica de desempenho da escola.
Como resultado do novo decreto, e a partir de
fevereiro de 2.000, todos os professores em atividade passaram a receber a
gratificação de forma irrestrita. Baseado na generalidade da majoração, o SEPE
pleitou a extensão do pagamento da gratificação aos servidores inativos e
pensionistas para fins de incorporação aos proventos, consoante o que previa a
Constituição Federal a título de paridade, motivo pelo qual obrigaria o Estado
a creditar na folha de aposentados,
a partir da vigência do Decreto, o
pagamento de R$100,00 por mês, no caso dos professores, e de R$ 50,00 no que
concerne aos funcionários administrativos, sem prejuízo das verbas vencidas
a partir daquela data (13 de janeiro de 2000).
Desta forma, a ação foi julgada procedente
condenando o Estado a implementar aos inativos a gratificação prevista pelo
Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos
ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, respeitada a prescrição do período
anterior a cinco anos (alguns meses a partir da vigência do Decreto estariam
fora, pois a ação foi interposta apenas em 26/06/2005).
Atualmente o processo encontra-se em fase de
execução não sendo mais cabível a interposição de recursos. Aguarda-se que o
Estado do Rio de Janeiro traga o demonstrativo de servidores aposentados que se
enquadrem neste caso, para que haja a liquidação de valores.
Ponto indagável: Qualquer aposentado faz jus à referida
execução?
Não. O servidor precisa ter sido aposentado até a
data da efetiva incorporação da gratificação nova escola, que ocorreu no mês de
outubro de 2009, e ter se aposentado
pela regra da paridade. Deverá ser averiguado cada caso individual.
Considerando a distribuição da ação em 24.06.2005,
os valores retroativos alcançariam a data de 26.06.2000 até a data da efetiva
incorporação em outubro de 2009. Apenas se executará período em que se
verificou inativo e não quando recebida a verba em atividade;
Desde já, poderão os aposentados professores ou
funcionários administrativos exercerem o direito à execução dos valores, caso
se enquadrem no caso.
Diretoria do
Sepe Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu
Sepe - Núcleo Rio das Ostras e Casimiro de Abreu
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