A
rede
estadual
de
educação
fará
uma
paralisação
de
48 horas, nos dias
3
e 4 de julho
(terça
e
quarta), em defesa
dos
adicionais
por
tempo
de serviço
do
funcionalismo
estadual,
ameaçados
por
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADIN
nº
4782), impetrada
pelo
governador
Sérgio
Cabral,
no Supremo
Tribunal
Federal (STF). Trata-se
de
uma
ameaça
real ao
nosso
direito,
já
que
também
foi
solicitada
uma
liminar
– que
pode
ser
concedida
a
qualquer
momento.
Esta
ADIN
atinge
diretamente
nossos
triênios
e
até
mesmo
um
dos pilares
básicos
do
plano
de
carreira
da
Educação:
a diferença
de
12% entre
os
níveis
por
tempo
de serviço. Por
causa
disto,
a rede
estadual
se
encontra
mobilizada
e
se aliou aos
outros
setores
do
funcionalismo
estadual ameaçados
por
Cabral.
Temos
que
fazer
pressão
para
que
o
governador
retire
imediatamente
a
ação
impetrada
no
Supremo!
A
seguir, disponibilizamos
um
estudo
da
Secretaria
Jurídica
do
SEPE:
Justificativa
de Cabral:
a
ADIN
questiona
junto
ao
Supremo
o
art. 83, inc. IX, da
Constituição
Estadual,
sustentando vício
de
iniciativa, sob o argumento
de
haver
invasão
da
competência
privativa
do
Chefe
do
Poder
Executivo
Estadual.
O que a ADIN ataca: o direito atacado se refere às gratificações adicionais por tempo de serviço, o que representa qualquer modalidade de pagamento sob o efeito de tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais ou gratificações por tempo de serviço, que venha a incidir sobre o vencimento básico.
O que uma ADIN pode afetar: a medida declaratória de inconstitucionalidade só pode afetar a vigência dos dispositivos atacados como nulos de pleno direito. Ou seja, que tenham produzido efeitos a partir de janeiro de 1989 (início de vigência da Constituição Estadual). O governador pediu liminar argumentando que pretende implementar novos Planos com políticas de remuneração que se fundamentem em cumprimento de metas e objetivos e não ficar atrelado à progressão por tempo de serviço.
O que o Supremo pode decidir sobre retroatividade: a concessão de medida cautelar liminar importa em efeitos apenas futuros, salvo se o STF quiser conceder efeitos retroativos, o que não é a regra. Porém, a decisão final, em regra, possui efeitos retroativos, já que se refere a uma nulidade, podendo o STF definir que seus efeitos sejam apenas futuros ou ainda modulá-los por votação de maioria de 2/3 dos seus membros sobre o alcance dos seus efeitos.
Conclusão: se Cabral conseguir a suspensão do benefício da gratificação do adicional por tempo de serviço, ficará desobrigado de dar continuidade ao cumprimento das leis que estabelecem adicionais por tempo de serviço na vigência da sua edição. Cabe ressaltar que as legislações anteriores e vigentes, para o SEPE, não estariam prejudicadas por quaisquer vícios de iniciativa, uma vez que instituídas por iniciativa do Governador da época, com plena legitimidade para tanto. O STF deverá avaliar a matéria, pois o preceito constitucional atacado representa uma conquista histórica dos servidores, assim consignado legitimamente pelo Constituinte, não representando por si só qualquer impacto ou ingerência administrativa/orçamentária, tratando-se de um instituto a seguir.
O que a ADIN ataca: o direito atacado se refere às gratificações adicionais por tempo de serviço, o que representa qualquer modalidade de pagamento sob o efeito de tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais ou gratificações por tempo de serviço, que venha a incidir sobre o vencimento básico.
O que uma ADIN pode afetar: a medida declaratória de inconstitucionalidade só pode afetar a vigência dos dispositivos atacados como nulos de pleno direito. Ou seja, que tenham produzido efeitos a partir de janeiro de 1989 (início de vigência da Constituição Estadual). O governador pediu liminar argumentando que pretende implementar novos Planos com políticas de remuneração que se fundamentem em cumprimento de metas e objetivos e não ficar atrelado à progressão por tempo de serviço.
O que o Supremo pode decidir sobre retroatividade: a concessão de medida cautelar liminar importa em efeitos apenas futuros, salvo se o STF quiser conceder efeitos retroativos, o que não é a regra. Porém, a decisão final, em regra, possui efeitos retroativos, já que se refere a uma nulidade, podendo o STF definir que seus efeitos sejam apenas futuros ou ainda modulá-los por votação de maioria de 2/3 dos seus membros sobre o alcance dos seus efeitos.
Conclusão: se Cabral conseguir a suspensão do benefício da gratificação do adicional por tempo de serviço, ficará desobrigado de dar continuidade ao cumprimento das leis que estabelecem adicionais por tempo de serviço na vigência da sua edição. Cabe ressaltar que as legislações anteriores e vigentes, para o SEPE, não estariam prejudicadas por quaisquer vícios de iniciativa, uma vez que instituídas por iniciativa do Governador da época, com plena legitimidade para tanto. O STF deverá avaliar a matéria, pois o preceito constitucional atacado representa uma conquista histórica dos servidores, assim consignado legitimamente pelo Constituinte, não representando por si só qualquer impacto ou ingerência administrativa/orçamentária, tratando-se de um instituto a seguir.
Por
exemplo:
o Adicional
por
Tempo
de Serviço
que
está
previsto
no
Estatuto
do
Funcionalismo
Público
Estadual
(art.
150 do Decreto
2479/79)
prevê, desde
a
sua
edição
em
08.03.79, que
o
benefício
será
objeto
de
disciplina
própria,
ou
seja,através
de
qualquer
ato
normativo
de
iniciativa
do
Poder
competente,
ora
Executivo,
sendo
assim
editadas,posteriormente,
as leis nº 1118 de 12.02.87 e nº 1258 de 16.12.87, que
tratam
dos
TRIÊNIOS, vigentes
na
ALERJ.
Porém, indaga-se que há outras legislações, posteriores à edição da Constituição Estadual (jan./89), que definem igualmente benefícios de gratificações por tempo de serviço que poderiam forçosamente vir a ser sustentadas como indiretamente viciadas pela norma atacada pela ADIN.
Porém, indaga-se que há outras legislações, posteriores à edição da Constituição Estadual (jan./89), que definem igualmente benefícios de gratificações por tempo de serviço que poderiam forçosamente vir a ser sustentadas como indiretamente viciadas pela norma atacada pela ADIN.
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