A
rede
estadual
de
educação
fará
uma
paralisação
de
48 horas, nos dias
3
e 4 de julho
(terça
e
quarta), em defesa
dos
adicionais
por
tempo
de serviço
do
funcionalismo
estadual,
ameaçados
por
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADIN
nº
4782), impetrada
pelo
governador
Sérgio
Cabral,
no Supremo
Tribunal
Federal (STF). Trata-se
de
uma
ameaça
real ao
nosso
direito,
já
que
também
foi
solicitada
uma
liminar
– que
pode
ser
concedida
a
qualquer
momento.
Esta
ADIN
atinge
diretamente
nossos
triênios
e
até
mesmo
um
dos pilares
básicos
do
plano
de
carreira
da
Educação:
a diferença
de
12% entre
os
níveis
por
tempo
de serviço. Por
causa
disto,
a rede
estadual
se
encontra
mobilizada
e
se aliou aos
outros
setores
do
funcionalismo
estadual ameaçados
por
Cabral.
Temos
que
fazer
pressão
para
que
o
governador
retire
imediatamente
a
ação
impetrada
no
Supremo!
A
seguir, disponibilizamos
um
estudo
da
Secretaria
Jurídica
do
SEPE:
Justificativa
de Cabral:
a
ADIN
questiona
junto
ao
Supremo
o
art. 83, inc. IX, da
Constituição
Estadual,
sustentando vício
de
iniciativa, sob o argumento
de
haver
invasão
da
competência
privativa
do
Chefe
do
Poder
Executivo
Estadual.
O
que a ADIN ataca:
o
direito
atacado
se
refere
às
gratificações
adicionais
por
tempo
de serviço, o que
representa
qualquer
modalidade
de
pagamento
sob
o efeito
de
tempo de serviço: triênios, quinquênios, anuênios, adicionais
ou
gratificações
por
tempo
de serviço, que
venha
a
incidir
sobre
o
vencimento
básico.
O
que uma ADIN pode afetar:
a
medida
declaratória
de
inconstitucionalidade
só
pode
afetar
a
vigência
dos
dispositivos atacados
como
nulos
de
pleno
direito.
Ou
seja,
que
tenham
produzido
efeitos
a
partir
de
janeiro
de
1989 (início
de
vigência
da
Constituição
Estadual).
O governador
pediu
liminar
argumentando
que
pretende
implementar
novos
Planos
com políticas
de
remuneração
que
se
fundamentem
em
cumprimento
de
metas
e
objetivos
e
não
ficar
atrelado
à
progressão
por
tempo
de serviço.
O
que o Supremo pode decidir sobre retroatividade:
a
concessão
de
medida
cautelar
liminar
importa
em
efeitos apenas
futuros,
salvo se o STF
quiser
conceder
efeitos
retroativos,
o que
não
é
a
regra. Porém, a decisão
final,
em regra, possui
efeitos
retroativos,
já
que
se
refere
a
uma
nulidade,
podendo
o
STF
definir
que
seus
efeitos
sejam
apenas
futuros
ou
ainda
modulá-los
por
votação
de
maioria
de
2/3 dos seus
membros
sobre
o
alcance
dos
seus
efeitos.
Conclusão:
se
Cabral
conseguir
a
suspensão
do
benefício
da
gratificação
do
adicional
por
tempo
de serviço, ficará desobrigado
de
dar
continuidade
ao
cumprimento
das
leis
que
estabelecem
adicionais
por
tempo
de serviço
na
vigência
da
sua
edição.
Cabe
ressaltar
que
as
legislações
anteriores
e
vigentes, para
o
SEPE, não
estariam
prejudicadas
por
quaisquer
vícios
de
iniciativa, uma
vez
que
instituídas
por
iniciativa
do
Governador
da
época,
com plena legitimidade para
tanto.
O STF
deverá
avaliar
a
matéria, pois
o
preceito
constitucional
atacado
representa
uma
conquista
histórica
dos servidores, assim
consignado
legitimamente
pelo
Constituinte,
não
representando
por
si
só
qualquer
impacto
ou
ingerência
administrativa/orçamentária,
tratando-se
de
um instituto
a
seguir.
Por
exemplo:
o Adicional
por
Tempo
de Serviço
que
está
previsto
no
Estatuto
do
Funcionalismo
Público
Estadual
(art.
150 do Decreto
2479/79)
prevê, desde
a
sua
edição
em
08.03.79, que
o
benefício
será
objeto
de
disciplina
própria,
ou
seja,através
de
qualquer
ato
normativo
de
iniciativa
do
Poder
competente,
ora
Executivo,
sendo
assim
editadas,posteriormente,
as leis nº 1118 de 12.02.87 e nº 1258 de 16.12.87, que
tratam
dos
TRIÊNIOS, vigentes
na
ALERJ.
Porém,
indaga-se
que
há
outras
legislações,
posteriores
à
edição
da
Constituição
Estadual
(jan./89),
que
definem
igualmente
benefícios
de
gratificações
por
tempo
de serviço
que
poderiam
forçosamente
vir
a
ser
sustentadas
como
indiretamente
viciadas
pela
norma
atacada
pela
ADIN.
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